Presidente do TJ-AM suspende liminar que obrigava prefeitura de Itacoatiara a pagar empresa de coleta de lixo

Itacoatiara – O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ/AM), Domingos Chalub proferiu decisão de suspensão de liminar a favor do município de Itacoatiara, desobrigando a prefeitura a pagar o valor R$5.483.146.98 (cinco milhões quatrocentos e oitenta e três mil e cento e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos) à empresa Estrela Guia Eng. LTDA.

A decisão atende ao pedido do procurador-geral do município, Ramon da Silva Caggy, contra o despacho oriundo do processo n° 0600932-81.2021.8.04.4700. do Juiz de Direito da 3° Vara Cívil da Comarca de Itacoatiara Rafael Almeida Cró Brito.

Além de garantir que o município de Itacoatiara não sofra violenta agressão às suas finanças, o magistrado garantiu à prefeitura o direito de contratar empresa de coleta de lixo em caráter emergencial. A sensível decisão atende aos princípios básicos da saúde da população, já que deixar lixo acumulado nas vias, resulta em grave situação de exposição a enfermidades.

“O cumprimento da decisão resultará em graves riscos à saúde da população de Itacoatiara, uma vez que o serviço de coleta urbana de lixo é serviço essencial, especialmente pelas consequências coletivas em caso de não ocorrência. Por exemplo: danos à saúde pública, danos ao meio ambiente, proliferação de pragas e doenças, entre outros”, argumentou o procurador.

Lesão financeira

Além da questão de saúde coletiva, o procurador do município atentou para a gravidade da obrigatoriedade financeira contraída aos cofres de Itacoatiara, caso seguissem a liminar que obrigava a prefeitura a pagar a quantia exigida pela Estrela Guia Engenharia. Sob o argumento de “risco de grave lesão à ordem pública”, a procuradoria do município observou que além da questão sanitária, o município teria um colapso em sua arrecadação.

O impacto seria desastroso já que a quantia exigida corresponde 55,8% da arrecadação ordinária mensal do município de Itacoatiara. A decisão do juiz Rafael Cró estabelecia o prazo exíguo de 48 horas para o cumprimento da sentença.

Regime de Precatórios

Por fim, de acordo com o Procurador, outro ponto não observado na decisão recorrida foi o fato de que os pagamentos da Fazenda Pública devem obediência ao rito estabelecido no Art. 100 da Constituição Federal.

“se nem o caráter alimentar do crédito contra a Fazenda Pública tem força suficiente a afastar o rito dos precatórios, com muito menos razão o teria a circunstância acidental de ser o suposto crédito derivado de um contrato administrativo que sequer houve pronunciamento judicial definitivo.”

O Precatório nada mais é que o reconhecimento judicial de uma dívida que o ente público tem com o autor da ação, seja ele pessoa física ou jurídica, em caso de vitória após o julgamento definitivo do da ação, o que não houve no caso, já que se tratava de uma medida liminar.

Com o despacho do desembargador Chalub, Itacoatiara tem a garantia de preservação de seu equilíbrio fiscal, bem como a possibilidade de normalização no serviço de coleta de lixo urbano e rural.