Advogado explica sobre indenização em caso de atraso na entrega prevista de imóvel por construtora e incorporadora

BRASIL – Recentemente, clientes de uma construtora protestaram por atraso na entrega de imóveis em Manaus, gerando muitas dúvidas nos nossos leitores.

Assim, o Portal procurou o Advogado Klinger Feitosa, especialista em Direito Imobiliário, para esclarecer algumas dúvidas referentes a indenização em caso de atraso na entrega do imóvel.

O advogado informou ao portal, que no descumprimento contratual, caso em que a construtora, ora vendedora, deixar de entregar o imóvel no prazo de forma injustificada, pode ensejar reparação por danos materiais e morais.

Ele explica que, o comprador deve observar as cláusulas do contrato, pois dependendo do caso concreto “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo”.

Ele pontua que, quando a cláusula penal estabelecida no contrato não contar com periodicidade mensal e tampouco se equiparar a uma prestação locatícia, não impede a sua cumulação com a indenização por lucros cessantes, que no caso é a esperança do comprador do uso do bem imóvel, que se vê frustrada diante do fato lesivo do vendedor, cessando assim tal expectativa.

Ainda segundo o advogado, o atraso na entrega do imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão.

O advogado alerta sobre os cuidados na assinatura do contrato de imóvel na planta, que dependendo da complexidade ele recomenda que o consumidor contrate um especialista para assessorá-lo durante o processo de aquisição do imóvel.