quarta-feira, 15 de julho de 2026
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Empresa é condenada a indenizar trabalhador dispensado por portar maconha

A 4ª Vara do Trabalho de Manaus anulou a demissão por justa causa de um trabalhador flagrado com cerca de 1 grama de maconha durante uma revista de rotina na empresa. Na decisão, o juiz Gerfran Carneiro Moreira entendeu que o porte da pequena quantidade da droga, sem comprovação de uso no ambiente de trabalho ou prejuízo às atividades da empresa, não configura falta grave capaz de justificar a penalidade máxima prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo o processo, o empregado atuava como assistente de caminhoneiro e foi demitido após uma fiscalização na portaria da empresa, quando a substância foi encontrada dentro de uma caixa de fósforos. A empregadora alegou que a situação caracterizava ato de improbidade e mau procedimento, enquadrando a conduta nas hipóteses do artigo 482 da CLT.

Inconformado, o trabalhador acionou a Justiça pedindo a reversão da justa causa. Ele também solicitou o reconhecimento da estabilidade acidentária, por ter retornado de afastamento previdenciário apenas dois dias antes da demissão, além de indenização por danos morais.

Juiz apontou falta de provas

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que não houve qualquer prova de consumo da droga durante o expediente, tampouco indícios de comercialização, compartilhamento ou prejuízo ao desempenho profissional do empregado.

Na sentença, o juiz ressaltou que a aplicação da justa causa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

“O porte de ínfima quantidade (um grama ou menos) de substância entorpecente, sem evidência de consumo no ambiente laboral ou repercussão no contrato de trabalho, não se enquadra ao conceito de mau procedimento ou, muito menos, de improbidade”, registrou.

O magistrado também afirmou que a empresa extrapolou os limites do poder diretivo ao interferir em aspectos da vida privada do funcionário.

“Se ele fumou ou fumava o que quer que fosse, fora do trabalho e sem prejuízo mensurável a seu desempenho profissional, isso é algo que só diz respeito à sua vida pessoal. Empresa não é autoridade policial nem entidade religiosa protetora da moral e dos bons costumes.”

Demissão passa a ser sem justa causa

Com a decisão, a justa causa foi revertida para dispensa sem justa causa. A empresa foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias, incluindo aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e multa de 40%.

A sentença também reconheceu o direito à estabilidade acidentária, já que o trabalhador havia retornado ao emprego após afastamento previdenciário pouco antes da demissão. Assim, a empresa deverá pagar indenização substitutiva referente ao período de estabilidade, com os reflexos legais.

Indenização por danos morais

O juiz ainda condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, entendendo que a acusação indevida de improbidade e mau procedimento atingiu a honra e a dignidade do trabalhador.

Na avaliação do magistrado, a imputação de falta grave sem comprovação causou constrangimento e prejuízo moral ao empregado.

Com as verbas rescisórias, a indenização substitutiva da estabilidade e os danos morais, a condenação da empresa ultrapassa R$ 49 mil.